Exportação temporáriaEngenharia Aduaneira

Caracterizado também como um regime aduaneiro especial, a Exportação Temporária permite a saída de mercadorias do País, com suspensão do pagamento do imposto de exportação, condicionada ao seu retorno em prazo determinado, no mesmo estado em que foram exportadas ou após submetidas a processo de conserto, reparo ou restauração.

O regime de exportação temporária aplica-se a:

  • Mercadoria destinada a feiras, competições esportivas ou exposições, no exterior;
  • Produtos manufaturados e acabados, inclusive para conserto, reparo ou restauração para seu uso ou funcionamento;
  • Animais reprodutores para cobertura, em estação de monta, com retorno cheia, no caso de fêmea, ou com cria ao pé, bem como animais para outras finalidades;
  • Veículos para uso de seu proprietário ou possuidor.

Se conveniente para o País que as operações sejam realizadas no exterior, o regime aplicar-se-á ainda a:

  • Minérios e metais para fins de recuperação ou beneficiamento;
  • Matérias-primas ou insumos para fins de beneficiamento ou transformação.

Além desses casos, existe ainda a Exportação Temporária para Aperfeiçoamento Passivo, que é regulamentada pela Portaria MF no 675/94, que permite a saída do País, por tempo determinado, de mercadorias que devam ser submetidas a:

  • Operações de transformação, elaboração, beneficiamento ou montagem, no exterior, e a posterior reimportação, sob a forma do produto resultante, com pagamento de tributos sobre o valor agregado aos bens; e
  • Processo de conserto, reparo ou restauração, com pagamento de tributos sobre os materiais eventualmente empregados.
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